Órgão julgador: TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018).
Data do julgamento: 16 de março de 2015
Ementa
AGRAVO – Documento:7045923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080755-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso BANCO ABC BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo ativo contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 5035824-46.2025.8.24.0023, que deferiu a imediata liberação e estorno do valor de R$323.152,33 (trezentos e vinte e três mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) bloqueado por ordem do Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (autos n. 1093230-02.2025.8.26.0100).
(TJSC; Processo nº 5080755-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018).; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7045923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080755-09.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1) Do recurso
BANCO ABC BRASIL S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo ativo contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Recuperação Judicial n. 5035824-46.2025.8.24.0023, que deferiu a imediata liberação e estorno do valor de R$323.152,33 (trezentos e vinte e três mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) bloqueado por ordem do Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (autos n. 1093230-02.2025.8.26.0100).
Sustenta que o seu crédito tem natureza extraconcursal, conforme reconhecido pela Administradora Judicial, pelo que não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Alega que o valor em dinheiro não constitui bem de capital e, por isso, não pode ser abrangido pelo plano de recuperação da empresa, de modo que o juízo recuperacional não é competente para determinar a substituição dos atos de constrição.
Aduz que, no caso em apreço, o juízo a quo - de forma indevida - determinou a liberação dos valores objeto do bloqueio judicial determinado nos autos n. 1093230-02.2025.8.26.0100, e sequer ordenou medida substitutiva à penhora efetuada nas contas da recuperanda.
Defende a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso ante o perigo de dano, pois, "caso não seja determinado desde logo a devolução dos valores bloqueados (e indevidamente liberados pelo MM. Juízo a quo), somente dificultará ainda mais o agravante lograr êxito na recuperação de seu crédito, tornando, assim, ineficaz o processo executivo".
Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ativo a este recurso para ordenar "a restituição do valor indevidamente liberado em favor da agravada (R$ 323.152,33)" e autorizar "o juízo da execução a realizar nova ordem de bloqueio das contas bancárias da agravada".
Requer, ao final, o provimento deste recurso para "determinar que a agravada deposite nos autos o valor bloqueado de R$ 323.152,33" "para posterior levantamento pelo agravante e "autorizar novos bloqueios das contas bancárias da agravada".
1.2) Da decisão agravada
Por decisão interlocutória (evento 265 da origem), proferida em 12/09/2025, o Juiz de Direito LUIZ HENRIQUE BONATELLI não conheceu dos embargos opostos em face da decisão constante no evento 239, nos termos:
"[...] Diante do exposto:
[...]
l) não CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 256, EMBDECL1, todavia autorizo a correção do nome da instituição financeira "SICOOB" para que passe a constar o nome "Cooperativa Sicredi" na evento 239, DESPADEC1. Fica a presente fazendo parte integrante da mencionada decisão; [...]."
1.3) Da decisão monocrática
Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 06/10/2025, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado (evento 3)
1.4) Das contrarrazões
Evento 11.
1.5) Da manifestação do Administrador Judicial
Evento 13.
1.6) Do parecer do representante do Ministério Público
Em parecer, o Douto Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (evento 16).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
2) Da admissibilidade recursal
Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", consoante determina o inciso III do artigo 932.
Dito isso, o presente recurso não merece ser conhecido.
Conforme se percebe, o presente recurso visa combater a decisão que consta no evento 239 da origem, do que houve a oposição de embargos declaratórios, resolvidos através da decisão do evento 265, nos termos:
Conforme se depreende da análise dos autos, a intimação acerca da decisão do evento 265, quanto ao agravante, foi registrada no evento 267, de modo que o prazo de quinze dias teve início em 18/09/2025, terminando em 02/10/2025.
Contudo, o presente agravo foi interposto em 03/10/2025 (evento 1, INIC1, deste grau recursal), quando decorrido o prazo.
Do que se observa do art. 1.013, § 5º, do CPC, o agravo de instrumento será interposto no prazo de quinze dias:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...]
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
No mais, conforme disposto no art. 189, § 1º, inc. I, da Lei n. 11.101/2005, nos procedimentos previstos pela referida Lei, os prazos serão contados em dias corridos:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
[...].
Da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE PRORROGA O STAY PERIOD E DETERMINA A SUA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO DO BANCO CREDOR. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 6º, § 4º DA LEI N. 11.101/2005. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5042695-69.2022.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 19/09/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POIS INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.MÉRITO. DECISÃO QUE, NOS TERMOS DO ART. 189, § 1º, I, DA LEI N. 11.101/2005, ESTABELECEU A CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM DIAS CORRIDOS. ALEGADO ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PRAZO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRAZO PREVISTO NA LEI ESPECIAL QUE DEVE SER APLICADO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS, PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5074633-48.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 30/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DA OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PELA AGRAVANTE, PELA NÃO OBSERVÂNCIA À LÓGICA TEMPORAL DA LEI N. 11.101/2005, QUE ESTABELECE A CONTAGEM DOS PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA OBJEÇÃO ARGUIDA PELO BANCO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DEVERIA SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS, EM CONSONÂNCIA AO ART. 219 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA COM O ADVENTO DA LEI 14.112/2020, QUE INSTITUIU DE FORMA EXPRESSA NO ART. 189, INC. I, QUE TODOS OS PRAZOS NELA PREVISTOS OU QUE DELA DECORRAM SERÃO CONTADOS EM DIAS CORRIDOS. PRECEDENTES DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE MODIFICATIVO DO PLANO PARA ATENDIMENTO AOS INCIDENTES DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO. APROVAÇÃO, POR MAIORIA, EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AGRAVANTE QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM AS PROPOSIÇÕES DO PLANO SUBMETIDO À APROVAÇÃO, INCLUINDO DISPOSIÇÕES NÃO AFETADAS PELA NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO PREJUDICADO. (TJSC, AI 4000366-30.2020.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, D.E. 24/02/2023)
Nesse sentido, o STJ, através do Informativo 739, com base no julgamento do AgInt no REsp 1830738/ RS, destacou:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IM PUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento" (REsp 1699528/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018).
2. No caso dos autos, o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
No mais, da jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PRONTO, DAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DA PARTE ADVERSA. - INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. O prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, para apresentar impugnação à habilitação de crédito, deve ser contado em dias corridos 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.076.303/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. CONTAGEM DE PRAZOS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/2005) prevê um microssistema próprio em que a celeridade e a efetividade se impõem, com prazos próprios e específicos, que, via de regra, devem ser breves, peremptórios, inadiáveis e, dessa forma, contados de forma contínua. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.548.027/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
Ademais, verifica-se que os embargos não foram conhecidos pelo magistrado na origem (evento 265, parte final), de modo o prazo recursal referente ao evento 239 não restou interrompido, tornando-se evidente a intempestividade.
Nesse passo, resta evidente a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, porque intempestivo o presente reclamo, pelo que se mostra inviável conhecer do recurso.
3) Da conclusão
Pelo exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, eis que intempestivo.
Intime-se.
Comunique-se o juízo de origem.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045923v17 e do código CRC 3a39bf0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:15:57
5080755-09.2025.8.24.0000 7045923 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:36.
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